DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 12 - O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
§ 1º - Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º - O ato a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda.