Art. 17 - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas.
§ 1º - Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão:
I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;
III - cobrados no prazo previsto no § 1º do art. 9º.
§ 2º - Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2º do art. 9º.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.