Art. 1 - No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei.