Do Arrendamento Mercantil
Art. 201 - Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:
a) - em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;
b) - em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;
c) - em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;
d) - em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;
II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:
a) - das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;
b) - das despesas de arrendamento mercantil;