Art. 530 - A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18..................................................... ..........................................................
III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre: ......................................................” (NR) “Art. 20.....................................................
Parágrafo único - ............................................. ..........................................................
II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR) “Art. 23.....................................................
Parágrafo único - .............................................
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.” (NR)