Art. 529 - A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14..................................................... ..........................................................
§ 4º - .......................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput. ......................................................” (NR)