Art. 532 - A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º..................................................... ..........................................................
§ 2º - .......................................................
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. ..........................................................
§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. ......................................................” (NR)