Art. 4 - São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
I - receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;
II - ser tratado com respeito e urbanidade;
III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;
IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;
V - acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;
VI - ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;
VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;
VIII - provar suas alegações;
IX - eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;
X - fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;
XI - ter seus processos decididos em prazo razoável;
XII - identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;