DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3 - A administração tributária deve:
I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II - reduzir a litigiosidade;
III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;
VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;
IX - garantir a ampla defesa e o contraditório;
X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;