Art. 27 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Lei Complementar nº 40, de 14 de Dezembro de 1981Ementa Estabelece normas gerais a serem adotadas na Organização do Ministério Público estadual.
Legislacao
Art. 27 do Lei Complementar nº 40, de 14 de Dezembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 40
- Ano
- 1981
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