Art. 28 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.
Lei Complementar nº 40, de 14 de Dezembro de 1981Ementa Estabelece normas gerais a serem adotadas na Organização do Ministério Público estadual.
Legislacao
Art. 28 do Lei Complementar nº 40, de 14 de Dezembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 40
- Ano
- 1981
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.