Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 6 - O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.
Parágrafo único - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.