Art. 51 - Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União, assim como aos membros efetivos desta é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.
Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993Ementa Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 51 do Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 73
- Ano
- 1993
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