Art. 1 - Ficam mantidos os coeficientes de participação dos Municípios fixados para o exercício de 1992, revisando‑se os daqueles que cederam população para novas unidades municipais criadas em 1993.
Parágrafo único - O Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE, será utilizado para fixação dos coeficientes de distribuição dos Municípios criados e instalados em 1993.