Art. 160 - As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas “c”, “d”, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993Ementa Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 160 do Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 75
- Ano
- 1993
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