Art. 104 - A Corregedoria‑Geral é exercida pelo Corregedor‑Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
Parágrafo único - O Corregedor‑Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público‑Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.