Art. 12 - A Corregedoria‑Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor‑Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único - O Corregedor‑Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público‑Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.