Art. 135 - A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê‑la.
Parágrafo único - Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo‑se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.