Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 136 - Os Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando‑se‑lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990.