Art. 56 - São atribuições do Defensor Público‑Geral:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar‑lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública‑Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria‑Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XII - determinar correições extraordinárias;