Art. 55 - O Defensor Público‑Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público‑Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994Ementa Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 55 do Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 80
- Ano
- 1994
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