Art. 58 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público‑Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público‑Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo‑disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo‑disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público‑Geral;
X - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor‑Geral;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;