Art. 61 - À Corregedoria‑Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público‑Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado‑as, com parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Defensor Público‑Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório. Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios