Art. 60 - A Corregedoria‑Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor‑Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único - O Corregedor‑Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público‑Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.