Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Art. 9 - O Conselho Superior da Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor Público‑Geral, pelo Subdefensor Público‑Geral e pelo Corregedor‑Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.
§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público‑Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público‑Geral.
§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados da carreira.
§ 5º - São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º - Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.