Art. 8 - São atribuições do Defensor Público‑Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar‑lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública‑Geral da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria‑Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;