Art. 98 - A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) - a Defensoria Pública‑Geral do Estado;
b) - a Subdefensoria Pública‑Geral do Estado;
c) - o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) - a Corregedoria‑Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) - as Defensorias Públicas do Estado;
b) - os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) - os Defensores Públicos do Estado.