Do Defensor Público‑Geral e do Subdefensor Público‑Geral do Estado
Art. 99 - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público‑Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual.
§ 1º - O Defensor Público‑Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público‑Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.
§ 2º - Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público‑Geral.