Art. 4 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se forças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas forças.
Lei Complementar nº 90, de 1º de Outubro de 1997Ementa Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Legislacao
Art. 4 do Lei Complementar nº 90, de 1º de Outubro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 90
- Ano
- 1997
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