Art. 5 - A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto do disposto no art. 1º, implica, enquanto durar o descumprimento:
I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II - a vedação à:
a) - concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e
b) - contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.
§ 1º - Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição, a vedação constante da alínea “a” do inciso II não se aplica a operações que vise à redução das despesas com pessoal.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.