Art. 4 - A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estaduais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. 1º deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes.
Lei Complementar nº 96, de 31 de Maio de 1999Ementa Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.
Legislacao
Art. 4 do Lei Complementar nº 96, de 31 de Maio de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 96
- Ano
- 1999
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