Art. 7 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valaros de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.
Lei Complementar nº 96, de 31 de Maio de 1999Ementa Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.
Legislacao
Art. 7 do Lei Complementar nº 96, de 31 de Maio de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 96
- Ano
- 1999
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