Art. 8 - Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.