Art. 1 - Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.14...............................................................................................................” “§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2º - Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º - A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.” “Art.39................................................................................................................ ..........................................................................................................................” “§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.” (NR) “I – revogado;” “II - ....................................................................................................................” “III – revogado;” “IV – revogado;” “V – revogado;” “VI – revogado;” “VII - ..................................................................................................................” “VIII – revogado; “Art. 84 .............................................................................................................. ..........................................................................................................................” “§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar.” (NR) “I – revogado,” “II - ....................................................................................................................” “III – revogado,” “IV – revogado,” “V – revogado,” “VI – revogado,” “VII - ..................................................................................................................” “VIII – revogado,” “Art.124.............................................................................................................. ..........................................................................................................................” “§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.” (NR) “I – revogado; “II - ....................................................................................................................” “III – revogado;” “IV – revogado;” “V – revogado;” “VI – revogado;” “VII - ..................................................................................................................” “VIII – revogado;”