Art. 10 - Os servidores beneficiados pelo artigo 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceberão gratificação de atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:
I - 30% a partir de 1º de agosto de 1992;
II - 60% a partir de 1º de setembro de 1992;
III - 80% a partir de 1º de novembro de 1992.