Art. 11 - Os servidores não contemplados pelos artigos 2º a 10 perceberão Gratificação de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.
Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992Ementa Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 13
- Ano
- 1992
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