Art. 4 - A Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei nº 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.
Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992Ementa Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 13
- Ano
- 1992
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