Art. 5 - Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.
Parágrafo único - Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no artigo 4º desta Lei Delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.