Art. 3 - É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tiverem concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994.
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo será calculada sobre o valor das parcelas componentes da retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente em 19 de janeiro de 1995 e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais.