Art. 4 - O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 14, de 3 de Novembro de 1988Ementa Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 14, de 3 de Novembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 14
- Ano
- 1988
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