Art. 6 - Na formalização ou na repactuação de operações de crédito de qualquer natureza ou modalidade concedidas por instituição financeira, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado, as partes poderão pactuar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - juros capitalizados mensal, semestral ou anualmente;
II - encargos financeiros com base em taxas flutuantes, divulgadas regularmente em jornais de grande circulação, desde que sejam apuradas por entidades públicas ou privadas autorizadas a registrar operações realizadas no mercado de balcão, ou com base em outras taxas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que apuradas por entidades privadas;
III - encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, do empréstimo ou financiamento e até a sua liquidação, judicial ou extrajudicial, sem prejuízo dos juros de mora, da multa ou de outros encargos ajustados ou legalmente exigíveis.