Art. 6 - A CDRJ e a CODESP ficam autorizadas a vender à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital social, conforme estabelece o artigo anterior, não se aplicando à referida venda as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Medida Provisória nº 1.580-1, de 21 de Agosto de 1997Ementa Autoriza a Centrais Elétricas Brasilieras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, para efeito de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem assim o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.580-1, de 21 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.801
- Ano
- 1997
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