Art. 5 - O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma desta Medida Provisória não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.
Medida Provisória nº 1.655, de 20 de Abril de 1998Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.655, de 20 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.655
- Ano
- 1998
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.