Art. 16 - A partir de 1º de janeiro de 2000, o salário-de-benefício, quando se tratar de segurado especial, eqüivalerá a um treze avos da média aritmética simples dos últimos vinte valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.
Parágrafo único - Contando o segurado especial com menos de vinte contribuições anuais, o salário-de-beneficio corresponderá a um duzentos e sessenta avos da soma do valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.