Art. 18 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou cessão de créditos de valores inscritos na Dívida Ativa, por meio de leilão público ou outra modalidade de licitação, mediante pagamento à vista e em moeda corrente, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Fica vedada a alienação dos valores da Dívida Ativa a que se refere o caput ao próprio devedor.
§ 2º - O valor da alienação ou cessão a que se refere o caput não poderá ser inferior à dívida original. acrescida da atualização monetária.