Art. 4 - art. 18 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.18. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
d) - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, exceto daqueles do crédito previdenciádo; ....................................................................................................................................... “(RN)