Art. 5 - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.
§ 1º - Constituída a reserva de contingência no limite definido no caput, com o valor excedente será formado reserva para revisão do plano.
§ 2º - Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes." (NR) "Art. 69. Mesmo no curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da entidade, na forma indicada na Seção II, deste Capítulo.
§ 1º - No caso das entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.
§ 2º - As entidades fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem como a outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35 desta Lei:
I - dispor de planos de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão executivo;
- criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente;