Art. 1 - Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do então Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:
I - discriminar os valores correspondentes a esta Medida Provisória nos termos demonstrativos de arrecadação;
II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;
III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Medida Provisória, determinando no art. 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.