Art. 6 - Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, o inciso VIII do art. 10, o § 3º do art. 12, § 2º do art. 16, parágrafo único do art. 20, e do § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único - Ficam mantidas, por quarenta e cinco dias, as competências dispostas no art. 5º da lei de que trata o caput, de acordo com as diretrizes e resoluções publicadas até 22 de setembro de 1999.