Art. 5 - Os servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteira ficam redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, redistribuídos consoante o disposto no caput será enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos do Ministério da Saúde.
§ 2º - Caso resultado do enquadramento de que trata o parágrafo anterior gere valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificadas, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação do reajuste de vencimento.